Tarcísio Conclui Secretariado sem PSDB e com mais Auxiliares de Guedes

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1. Quando o território de um Membro compreende vastas regiões onde, em razão da pouca densidade da população ou do estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considera impraticáveis os dispositivos da presente convenção, ela pode isentar as ditas regiões da aplicação da convenção, seja de um modo geral, seja com exceções que ela julgue apropriadas em relação a certos estabelecimentos ou certos trabalhos. 1. Todo o pessoal ocupado em qualquer estabelecimento industrial, público ou privado, ou nas suas dependências, deverá, ressalvadas as exceções previstas nos artigos presentes, ser beneficiado, no correr de cada período de sete dias, com um repouso, ao menos de 24 horas consecutivas. 2. A enumeração acima é feita sob reserva das exceções especiais de ordem nacional previstas na Convenção de Washington que limita a oito horas por dia a quarenta e oito hora por semana, o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, na medida em que essas exceções forem aplicáveis à presente Convenção. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

1. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção comprometem-se a conceder aos nacionais de qualquer outro Membro que tenha ratificado a dita convenção que forem vítimas de acidentes de trabalhos ocorridos em seu território ou em território sob sua dependência, o mesmo tratamento assegurado aos seus próprios acidentados em matéria de indenização por acidentes de trabalho. Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas na Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção estradiol 1mg genéricos comprometem-se a aplicá-la a suas colônias possessões e protetorados, conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. 1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.

Igual notificação será feita do registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização. Os membros que ratificam a presente convenção comprometem-se a prestar assistência mútua com o fim de facilitar sua aplicação, assim como a execução das leis e regulamentos respectivos, em matéria de indenização por acidentes de trabalho, e a ela levar ao conhecimento da Repartição Internacional do Trabalho, que delas interessados, todas as modificações feitas nas leis e regulamento em vigor na matéria de indenização por acidentes de trabalho. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la, ao fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Todo Membro que tiver ratificado anastrozole sem receita comprar a presente convenção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção em ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. S.W.Jenks - Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho. Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 19 de maio de 1925, em sua sétima sessão.

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral dessa Repartição notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho por ele registradas. Adota, neste quinto dia de junho de mil novecentos e vinte e cinco, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre a igualdade de tratamento (acidentes de trabalho) de 1925, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho conforme as disposições da constituição da Organização Internacional do Trabalho. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção, comprometem-se a aplicá-la a suas colônias, possessões ou protetorados conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho e por ele registradas. 2. Ela não obrigará senão os Membros cujas ratificações tiverem sido registradas na Organização Internacional do Trabalho.

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